
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS
Circular Eletrônica nº 04/2013 – FIES/FNDE/MEC
Por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 2002.38.03.00008-0/MG, foi suspensa a exigência de idoneidade cadastral do estudante e do seu representante legal.
Durante o período que perdurar os efeitos da referida decisão judicial, não será exigida do estudante e do seu representante legal a comprovação de idoneidade cadastral no momento da contratação e do aditamento do contrato de financiamento do FIES.
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agentes financeiros do FIES, estão orientados a manter a exigência de comprovação de idoneidade cadastral apenas dos fiadores dos financiamentos.
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